Papel da câmara

Regimento Interno Art. 2° – A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.


§ 1º – A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus
mandatos da convocação de suplente e da comunicação à Justiça Eleitoral de vagas a serem preenchidas.
§ 2º – A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privada da União e do Estado.
§ 3º – A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle da execução orçamentária do Município, com о auxilio do Tribunal externo de Contas do Estado.
§ 4º – A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da câmara anualmente devem prestar.
§ 5º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, ao seu pessoal e aos seus serviços auxiliares.
§ 6º – A função integrativa é exercida pela cooperação das associações representativas na elaboração das leis da comunidade, Municipais.
§ 7º – A função de assessoramento é exercida por meio de indicações sugerindo medidas de interesse público ao Executivo.